CUIDADO COM AS PISCINAS EM CONDOMINIOS

27/09/2013 14:44

De acordo com a resolução nº 003, de 2001, da Divisão de Vigilância Sanitária de Santa Catarina, o trabalho pode ser feito por empresas especializadas, farmacêuticos bioquímicos ou químicos, que devem fornecer ao condomínio um laudo sobre a qualidade da água, que deve ser afixado em local de fácil visualização. A norma solicita que a averiguação deve ser realizada a cada 15 ou 30 dias, o que depende da frequência de utilização, dimensão e situação da piscina.

Segundo a resolução, o cloro inserido na água – responsável por eliminar bactérias, fungos, algas e vírus – deve ser compreendido entre 0,8mg/l a 1,5 mg/l. Algumas pessoas possuem alergias ao produto, mas no mercado existem outros materiais com a mesma função, porém mais caros, como o tratamento com raios ultravioleta, que possui ação germicida. O PH (potencial hidrogeniônico), que expressa o grau de acidez ou basicidade de uma solução, deve estar entre 7,2 e 7,8, se estiver abaixo ou acima pode provocar irritação aos olhos. Já o índice de alcalinidade (quantidade de bicarbonatos) não está previsto na norma estadual, mas deve estar entre 60 a 220 mg/l, segundo especialistas.

LEIA  RESOLUÇÃO NA INTEGRA

 

RESOLUÇÃO DVS Nº 0003, DE 15/02/2001 (Publicada no DOE de 19/12/2001)

 

Aprova NORMA TÉCNICA para construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial e dá providências correlatas.

 

O Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

 

  • a necessidade de minimizar os riscos e agravos a que ficam expostos os usuários de piscinas coletivas e/ou de uso especial, que não apresentam condições adequadas ao seu funcionamento, contrariando a legislação vigente;

 

  • a não existência no âmbito do Estado de Santa Catarina, de dispositivo legal que discipline a construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial;

 

  • o Decreto nº 4.793, de 31/08/94, que dispõe sobre a Diretoria de Vigilância Sanitária e dá Providências Correlatas, estabelece as competências deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;

 

  • a Lei Estadual nº 6.320, de 20/12/83 (Código Sanitário do Estado) que dispõe sobre Normas Gerais de Saúde, Estabelece Penalidades e dá outras Providências;

 

  • os dispositivos das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT no que se refere aos projetos de construção e manutenção de piscinas;

 

  • as Constituições Federal e Estadual e a Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90 (Lei Orgânica da Saúde), que tratam do provimento das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde como direito dos cidadãos,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Aprovar a Norma Técnica que trata da construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial, em conformidade com o ANEXO desta Resolução.

 

Artigo 2º - Ficam instituídas normas específicas que disciplinam a construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial, em conformidade com o ANEXO desta Resolução. 

 

Artigo 3º - Os termos desta Resolução se aplicam à pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com o funcionamento dos estabelecimentos que por suas finalidades, direta ou indiretamente, colocam piscinas coletivas e/ou de uso especial, a disposição dos usuários.

 

Artigo 4º - O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução constituirá infração à legislação sanitária vigente, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.

 

Artigo 5º - As disposições da presente Resolução aplicar-se-ão aos estabelecimentos sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

 

 Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Publique–se e cumpra – se.

 

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2001.

 

ANTÔNIO ANSELMO GRANZOTTO DE CAMPOS

Diretor da Vigilância Sanitária - SES

 

ANEXO

 

 

NORMA TÉCNICA PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E USO DE PISCINAS COLETIVAS E/OU DE USO ESPECIAL

 

I – OBJETIVO

 

Visando o controle e a prevenção de doenças de veiculação hídrica, comuns aos usuários de piscinas, fica instituída esta NORMA TÉCNICA para orientar a construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial.

 

II – DEFINIÇÃO

 

II.1 – Para os efeitos da presente NORMA TÉCNICA, são adotados os seguintes conceitos:

 

II.1.1 – Estabelecimento – local de interesse direto ou indireto a saúde, no que dispuser a legislação vigente, que de forma exclusiva ou não, de forma preventiva ou não, coloca piscinas coletivas e/ou de uso especial, à disposição dos usuários;

 

II.1.2 – Piscina - conjunto de estruturas artificiais especialmente construídas para a prática de atividades aquáticas (recreação, competição, finalidade terapêutica), que abrange o tanque e instalações anexas necessárias ao seu uso e funcionamento, como sanitários, vestiários, casa de máquinas, equipamentos para tratamento da água etc.

 

III – CLASSIFICAÇÃO

 

III.1 – Piscinas de uso particular – são aquelas destinadas ao uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

 

III.2 – Piscinas de uso coletivo – são aquelas destinadas ao uso de associados de uma entidade (clubes, escolas, associações, academias), hóspedes de hotéis, motéis, casas de banho, residentes permanentes de condomínios, asilos, sanatórios e ao público em geral.

 

 

III.3 – Piscinas de uso especial – são aquelas destinadas a outros fins que não o esporte e a recreação, tais como as terapêuticas e outras.

 

IV – ÁREA DE APLICAÇÃO

 

IV.1 - A aplicação desta NORMA TÉCNICA limita-se às piscinas de uso coletivo e/ou de uso especial instaladas em estabelecimentos do Estado de Santa Catarina.

 

IV.2 - As piscinas particulares ficam dispensadas das exigências desta Norma. No entanto, poderão ser inspecionadas por técnicos da Vigilância Sanitária quando necessário, devendo seus proprietários acatarem as determinações emanadas pelo referido órgão.

 

V – DO LICENCIAMENTO

 

V.1 – Os estabelecimentos de que trata esta NORMA TÉCNICA somente poderão colocar piscinas à disposição dos usuários mediante Licença Sanitária (Alvará Sanitário), expedida pela autoridade sanitária competente, de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.

 

V.2 – A Licença Sanitária (Alvará Sanitário) somente será concedida e expedida pela autoridade sanitária competente, quando os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos que colocam piscinas, de uso coletivo e/ou de uso especial, à disposição dos usuários, providenciarem:

 

V.2.1 – Para a construção – deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

  1. Projeto arquitetônico

 

  1. Projeto das instalações hidráulicas e de esgoto

 

  1. Projeto das instalações elétricas

 

  1. Projeto da casa de máquinas

 

  1. Projeto do sistema de tratamento químico

 

  1. Requerimento de solicitação (modelo DVS) dirigido à Vigilância Sanitária

 

  1. Recolhimento de taxa em guia própria (municipal ou estadual)

 

  1. Os projetos referidos nos itens  “a”,  “b”, “c”, “d” e “e”, deverão estar em acordo com as Normas Técnicas, estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

V.2.2 – Para a operação, manutenção e uso – deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a)  Requerimento de solicitação – (modelo DVS) dirigido à Vigilância Sanitária.

 

  1. Recolhimento de taxa em guia própria (municipal ou estadual).

 

  1. Xerox da carteira de identidade profissional do responsável técnico.

 

  1. Xerox do contrato de trabalho do responsável técnico.

 

  1. Certidão de averbação de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe.

 

  1. Livro de registro para controle das leituras de pH e cloro.

 

VI – DA QUALIDADE DA ÁGUA

 

V.1 – Qualidade Bacteriológica.

 

VI.1.1 – Deve estar isenta de bactérias do grupo coliforme e/ou Staphlococcus aureus.

 

VI.1.2 – Não apresentar proliferação de algas.

 

VI..2 – Qualidade Físico-química.

 

VI.2.1 – A limpidez da água deve apresentar um padrão que permita a visualização, à luz do dia, do ponto mais profundo do tanque.

 

VI.2.2 – A superfície da água deverá estar livre de matérias flutuantes e espumas estranhas à piscina, não devendo existir detritos no fundo do tanque.

 

VI.2.3 – O cloro residual deverá estar compreendido entre 0,8 mg/l a 1,5 mg/l.

 

VI.2.4 – O pH da água deverá ficar entre 7,2 e 7,8.

 

VI.3 – Das Análises.

 

VI.3.1 – Análise Físico-química – deverá ser realizada mensalmente, devendo seu resultado ser afixado em local de fácil visualização e acesso ao usuário.

 

VI.3.2 – Análise Bacteriológica – deverá ser realizada mensalmente, não sendo admitida a presença de germes do grupo coliforme em 10 ml da amostra em 5 porções consecutivas. O resultado da análise deverá ser afixado em local de fácil visualização e acesso ao usuário.

 

VI.3.3 – Quando da ocorrência de epidemias ou a critério da autoridade sanitária, deverão ser pesquisados através da análise correspondente, os seguintes agentes patogênicos:

 

  1. Pseudomona aeruginosa -  Microorganismo relacionado com infecções de ouvidos e olhos (otites, conjutivites).

 

  1. Cândida albícans – Microorganismo relacionado com infecções da pele (micoses).

 

VII – DOS LAVA-PÉS

VII.1 – A existência de lava-pés é obrigatória em todas as portas de acesso do usuário à área do tanque. Não serão admitidos lava-pés contínuos que circundem totalmente a piscina.

 

VII.2 – As dimensões mínimas dos lava-pés serão de 3,0 X 3,0 metros e profundidade útil de 0,20 metros, podendo a largura ser reduzida para 0,60 metros, caso existam obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso do usuário ao longo de seu comprimento.

 

VII.3 – Os lava-pés deverão ser construídos de forma a permitir a renovação total e periódica da água, devendo ser revestidos com material anti-derrapante, não tóxico, de fácil limpeza e quimicamente inerte em relação a água e aos produtos utilizados no seu tratamento.

 

VII.4 – A água dos lava-pés deverá ter concentração de, no mínimo, 3,0 mg/l de cloro livre.

 

VII.5 – Excetuam-se dos itens VII.1, VII.2, VII.3 e VII.4, as piscinas de uso especial.

 

VIII – DO CORREDOR DE BANHO

 

VIII.1 – A existência dos corredores de banho é obrigatória, devendo existir duchas em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, de maneira a obrigar o freqüentador das piscinas a tomar banho antes de entrar nos tanques.

 

VIII.2 – As duchas dos corredores de banho devem ser colocadas de forma a garantir que a água atinja todo o corpo do banhista.

 

VIII.3 – Excetuam-se dos itens VIII.1, VIII.2, as piscinas de uso especial.

 

IX – DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS

 

IX.1 – Do uso

 

IX.1.1 – Devem ser independentes por sexo e divididas em instalações para adultos e para crianças. Nos locais onde não for permitido o uso da piscina por adultos e crianças ao mesmo tempo, não haverá obrigatoriedade de instalações específicas para crianças.

 

IX.1.2 – É obrigatória a existência de bebedouros, na proporção de 1 para 400 usuários, devendo existir, no mínimo, 1 bebedouro.

 

IX.2 – Das instalações – deverão obedecer as seguintes exigências:

 

IX.2.1 - Ter pisos e paredes revestidos com material resistente, lavável, não corrosível e anti-derrapante. Os pisos deverão ter declividade tal, que não permitam que a água fique empoçada.

 

IX.2.2 - Não será permitido o uso de estrados de madeira na área dos vestiários e banheiros.

 

IX.2.3 - As divisórias deverão ter altura mínima de 1,80 m.

 

IX.2.4 - As paredes deverão ter pé-direito de no mínimo, 3 metros.

 

IX.2.5 - Os vestiários e banheiros deverão ter aberturas de ventilação em comunicação com o exterior e ser correspondente a 1/5 da área do piso. Caso a ventilação natural seja prejudicada pela impossibilidade de haver comunicação das aberturas com o exterior, a ventilação deverá ser executada por sistema mecânico, dimensionado por profissional competente legalmente habilitado.

 

IX.2.6 - A iluminação artificial deverá assegurar um nível de luminosidade mínima de 250 lux.

 

IX.2.7 - As instalações de uso feminino deverão possuir 1 (uma) bacia sanitária para 50 (cinquenta)  mulheres.

 

IX.2.8 - As instalações de uso masculino deverão possuir 1 (uma) bacia sanitária para 60 homens e 1 (um) mictório para 40 homens. Se o mictório instalado for do tipo calha, deve-se observar a seguinte equivalência: 60 cm de calha corresponde a 1 (um) mictório.

 

IX.2.9 - Os lavatórios deverão existir na proporção de 1 (um) para 60 (sessenta) usuários.

 

IX.2.10 - Os chuveiros serão instalados na proporção de 1(um) para 40 (quarenta) usuários.

 

IX.2.11 - A área mínima dos boxes dos aparelhos sanitários deve ser de 0,90 m², com largura mínima de 0,90 m. As paredes divisórias devem ser abertas na parte superior e ter altura entre 1,80 m e 2,10 m.

 

As portas dos boxes devem abrir para fora e ter espaço de 0,15 m entre o piso e a parte inferior da porta.

 

X – DOS USUÁRIOS

 

X.1 – Os usuários das piscinas coletivas e/ou de uso especial deverão submeter-se a exames médicos a cada 6 (seis) meses, cujo atestado deverá ser exigido pelo proprietário ou responsável.

 

X.2 – As piscinas não deverão ser freqüentadas por pessoas que estejam com olhos inflamados, corrimentos ou afecções de pele, bem como por pessoas que estejam com ferimentos abertos, engessadas ou com curativos de qualquer natureza.

 

X. 3 – As pessoas que estejam alcoolizadas ou sob efeito de drogas não poderão usar as piscinas.

 

X.4 – Devem ser afixados em locais visíveis, principalmente aqueles de acesso aos tanques, o regulamento do estabelecimento e orientações a respeito do uso adequado das piscinas e demais instalações.

 

X.5 – No regulamento deve estar especificado:

 

X.5.1 - Obrigatoriedade de banho prévio

 

X.5.2 - Obrigatoriedade do uso de lava-pés

 

X.5.3 - Não utilização de óleos, cremes e protetores solares

 

X.5.4 - Proibição de levar bebidas, alimentos, cigarros, recipientes de vidro, papéis ou quaisquer outras substâncias estranhas ao tanque ou à área que o circunda.

 

X.5.5 - Número máximo de banhistas permitido por metro quadrado, presentes simultaneamente no tanque, que deverá estar de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA – Área mínima da superfície da água (m²) por banhista

 

 

Proporção entre área pavimentada circundante ao tanque e área da superfície de água

Área mínima da superfície da água (m²) por banhista presente simultaneamente na piscina

Tanques com profundidade máxima de até 1,4 m

Tanques com profundidade máxima de mais de 1,4 m

< 1

1,4

1,9

> a 1

1,1

1,4

> a 2

0,7

0,9

 

 

            XI – DO EQUIPAMENTO DE PRONTO ATENDIMENTO

 

Para atendimento nos casos de emergência, as piscinas deverão possuir os seguintes equipamentos:

 

XI.1 – Caixa de primeiros socorros, bóias, ganchos e cordas.

 

XI.2 – A critério da autoridade sanitária e de acordo com as características da piscina, poderá ser exigido ainda, a existência de padiolas, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de primeiros socorros.

 

            XII – REGISTRO DE INFORMAÇÕES

 

XII.1. – Deverá ser mantido na administração da área das piscinas, um livro para registro de dados, devidamente autenticado na Vigilância Sanitária, onde deverão ser lançadas informações sobre:

 

XII.1.1 - Volume dos tanques

 

XII.1.2 - Número de banhistas que podem estar simultaneamente no tanque

 

XII.1.3 - Período de funcionamento da piscina

 

XII.2 – Diariamente deve ser anotado:

 

XII.2.1 - Temperatura do ar e da água 3 (três) vezes ao dia, compreendendo: início, meio e final do período de funcionamento.

 

XII.2.2 - Leitura de pH e residual de cloro, com periodicidade mínima de 2 (duas) horas.

 

XII.2.3 - Taxa de cloro residual no lava-pés.

 

XII.2.4 - Nos períodos em que a piscina não estiver sendo utilizada, basta lançar a informação: AUSÊNCIA DE BANHISTAS.

 

XIII  – CONDIÇÕES GERAIS

 

XIII..1 – Somente será permitida a utilização de agentes de desinfecção que não sejam à base de cloro quando:

 

XIII.1.1 - Não introduzirem na água substâncias tóxicas ou nocivas ao usuário ou ao meio ambiente.

 

XIII.1.2 - O produto estiver registrado no Órgão Federal competente, que especificará as dosagens que deverão ser utilizadas, o residual desejável e o método analítico para a sua determinação.

 

XIII..1.3 - Possuir eficácia no mínimo igual a do cloro e seus compostos.

 

XIII.2 – Deverá ser mantido na área da administração das piscinas, registro dos exames médicos dos usuários. Estes registros ficarão à disposição da autoridade sanitária para verificação, sempre que esta julgar necessário.

 

XIII.3 – Fora da temporada de uso, as piscinas deverão continuar recebendo manutenção, observando-se sua condição de transparência e qualidade da água, de forma que estes não venham a servir como foco de proliferação de insetos.

 

XIII.4 – Somente será concedida Licença Sanitária (Alvará Sanitário) para piscinas, se forem cumpridas todas as exigências desta Norma Técnica.

 

XIII.5 – Para as piscinas em funcionamento no Estado, que não satisfaçam esta Norma, será dado prazo para a sua adequação.

 

XIII.6 – O cumprimento desta Norma não desobriga os proprietários ou responsáveis por piscinas, de observarem o disposto em Normas ou Leis Federais, Estaduais ou Municipais.

 

XIII.7 – Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade sanitária competente.

 

XIV  – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

XIV.1 –  Os estabelecimentos, já existentes, que colocam a disposição dos usuários piscinas coletivas e/ou de uso especial, deverão se adequar aos requisitos desta NORMA TÉCNICA, conforme o estabelecido nestas Disposições Transitórias, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

XIV.2 – Estas Disposições Transitórias deverão ser cumpridas, na íntegra, pelos estabelecimentos instalados após a publicação da presente NORMA.

RESOLUÇÃO DVS Nº 0003, DE 15/02/2001 (Publicada no DOE de 19/12/2001)

 

Aprova NORMA TÉCNICA para construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial e dá providências correlatas.

 

O Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

 

  • a necessidade de minimizar os riscos e agravos a que ficam expostos os usuários de piscinas coletivas e/ou de uso especial, que não apresentam condições adequadas ao seu funcionamento, contrariando a legislação vigente;

 

  • a não existência no âmbito do Estado de Santa Catarina, de dispositivo legal que discipline a construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial;

 

  • o Decreto nº 4.793, de 31/08/94, que dispõe sobre a Diretoria de Vigilância Sanitária e dá Providências Correlatas, estabelece as competências deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;

 

  • a Lei Estadual nº 6.320, de 20/12/83 (Código Sanitário do Estado) que dispõe sobre Normas Gerais de Saúde, Estabelece Penalidades e dá outras Providências;

 

  • os dispositivos das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT no que se refere aos projetos de construção e manutenção de piscinas;

 

  • as Constituições Federal e Estadual e a Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90 (Lei Orgânica da Saúde), que tratam do provimento das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde como direito dos cidadãos,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Aprovar a Norma Técnica que trata da construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial, em conformidade com o ANEXO desta Resolução.

 

Artigo 2º - Ficam instituídas normas específicas que disciplinam a construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial, em conformidade com o ANEXO desta Resolução. 

 

Artigo 3º - Os termos desta Resolução se aplicam à pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com o funcionamento dos estabelecimentos que por suas finalidades, direta ou indiretamente, colocam piscinas coletivas e/ou de uso especial, a disposição dos usuários.

 

Artigo 4º - O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução constituirá infração à legislação sanitária vigente, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.

 

Artigo 5º - As disposições da presente Resolução aplicar-se-ão aos estabelecimentos sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

 

 Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Publique–se e cumpra – se.

 

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2001.

 

ANTÔNIO ANSELMO GRANZOTTO DE CAMPOS

Diretor da Vigilância Sanitária - SES

 

ANEXO

 

 

NORMA TÉCNICA PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E USO DE PISCINAS COLETIVAS E/OU DE USO ESPECIAL

 

I – OBJETIVO

 

Visando o controle e a prevenção de doenças de veiculação hídrica, comuns aos usuários de piscinas, fica instituída esta NORMA TÉCNICA para orientar a construção, operação, manutenção e uso de piscinas coletivas e/ou de uso especial.

 

II – DEFINIÇÃO

 

II.1 – Para os efeitos da presente NORMA TÉCNICA, são adotados os seguintes conceitos:

 

II.1.1 – Estabelecimento – local de interesse direto ou indireto a saúde, no que dispuser a legislação vigente, que de forma exclusiva ou não, de forma preventiva ou não, coloca piscinas coletivas e/ou de uso especial, à disposição dos usuários;

 

II.1.2 – Piscina - conjunto de estruturas artificiais especialmente construídas para a prática de atividades aquáticas (recreação, competição, finalidade terapêutica), que abrange o tanque e instalações anexas necessárias ao seu uso e funcionamento, como sanitários, vestiários, casa de máquinas, equipamentos para tratamento da água etc.

 

III – CLASSIFICAÇÃO

 

III.1 – Piscinas de uso particular – são aquelas destinadas ao uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

 

III.2 – Piscinas de uso coletivo – são aquelas destinadas ao uso de associados de uma entidade (clubes, escolas, associações, academias), hóspedes de hotéis, motéis, casas de banho, residentes permanentes de condomínios, asilos, sanatórios e ao público em geral.

 

 

III.3 – Piscinas de uso especial – são aquelas destinadas a outros fins que não o esporte e a recreação, tais como as terapêuticas e outras.

 

IV – ÁREA DE APLICAÇÃO

 

IV.1 - A aplicação desta NORMA TÉCNICA limita-se às piscinas de uso coletivo e/ou de uso especial instaladas em estabelecimentos do Estado de Santa Catarina.

 

IV.2 - As piscinas particulares ficam dispensadas das exigências desta Norma. No entanto, poderão ser inspecionadas por técnicos da Vigilância Sanitária quando necessário, devendo seus proprietários acatarem as determinações emanadas pelo referido órgão.

 

V – DO LICENCIAMENTO

 

V.1 – Os estabelecimentos de que trata esta NORMA TÉCNICA somente poderão colocar piscinas à disposição dos usuários mediante Licença Sanitária (Alvará Sanitário), expedida pela autoridade sanitária competente, de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.

 

V.2 – A Licença Sanitária (Alvará Sanitário) somente será concedida e expedida pela autoridade sanitária competente, quando os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos que colocam piscinas, de uso coletivo e/ou de uso especial, à disposição dos usuários, providenciarem:

 

V.2.1 – Para a construção – deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

  1. Projeto arquitetônico

 

  1. Projeto das instalações hidráulicas e de esgoto

 

  1. Projeto das instalações elétricas

 

  • Projeto da casa de máquinas

 

  1. Projeto do sistema de tratamento químico

 

  • Requerimento de solicitação (modelo DVS) dirigido à Vigilância Sanitária

 

  • Recolhimento de taxa em guia própria (municipal ou estadual)

 

  1. Os projetos referidos nos itens  “a”,  “b”, “c”, “d” e “e”, deverão estar em acordo com as Normas Técnicas, estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

V.2.2 – Para a operação, manutenção e uso – deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a)  Requerimento de solicitação – (modelo DVS) dirigido à Vigilância Sanitária.

 

  1. Recolhimento de taxa em guia própria (municipal ou estadual).

 

  1. Xerox da carteira de identidade profissional do responsável técnico.

 

  1. Xerox do contrato de trabalho do responsável técnico.

 

  1. Certidão de averbação de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe.

 

  1. Livro de registro para controle das leituras de pH e cloro.

 

VI – DA QUALIDADE DA ÁGUA

 

V.1 – Qualidade Bacteriológica.

 

VI.1.1 – Deve estar isenta de bactérias do grupo coliforme e/ou Staphlococcus aureus.

 

VI.1.2 – Não apresentar proliferação de algas.

 

VI..2 – Qualidade Físico-química.

 

VI.2.1 – A limpidez da água deve apresentar um padrão que permita a visualização, à luz do dia, do ponto mais profundo do tanque.

 

VI.2.2 – A superfície da água deverá estar livre de matérias flutuantes e espumas estranhas à piscina, não devendo existir detritos no fundo do tanque.

 

VI.2.3 – O cloro residual deverá estar compreendido entre 0,8 mg/l a 1,5 mg/l.

 

VI.2.4 – O pH da água deverá ficar entre 7,2 e 7,8.

 

VI.3 – Das Análises.

 

VI.3.1 – Análise Físico-química – deverá ser realizada mensalmente, devendo seu resultado ser afixado em local de fácil visualização e acesso ao usuário.

 

VI.3.2 – Análise Bacteriológica – deverá ser realizada mensalmente, não sendo admitida a presença de germes do grupo coliforme em 10 ml da amostra em 5 porções consecutivas. O resultado da análise deverá ser afixado em local de fácil visualização e acesso ao usuário.

 

VI.3.3 – Quando da ocorrência de epidemias ou a critério da autoridade sanitária, deverão ser pesquisados através da análise correspondente, os seguintes agentes patogênicos:

 

  1. Pseudomona aeruginosa -  Microorganismo relacionado com infecções de ouvidos e olhos (otites, conjutivites).

 

  1. Cândida albícans – Microorganismo relacionado com infecções da pele (micoses).

 

VII – DOS LAVA-PÉS

VII.1 – A existência de lava-pés é obrigatória em todas as portas de acesso do usuário à área do tanque. Não serão admitidos lava-pés contínuos que circundem totalmente a piscina.

 

VII.2 – As dimensões mínimas dos lava-pés serão de 3,0 X 3,0 metros e profundidade útil de 0,20 metros, podendo a largura ser reduzida para 0,60 metros, caso existam obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso do usuário ao longo de seu comprimento.

 

VII.3 – Os lava-pés deverão ser construídos de forma a permitir a renovação total e periódica da água, devendo ser revestidos com material anti-derrapante, não tóxico, de fácil limpeza e quimicamente inerte em relação a água e aos produtos utilizados no seu tratamento.

 

VII.4 – A água dos lava-pés deverá ter concentração de, no mínimo, 3,0 mg/l de cloro livre.

 

VII.5 – Excetuam-se dos itens VII.1, VII.2, VII.3 e VII.4, as piscinas de uso especial.

 

VIII – DO CORREDOR DE BANHO

 

VIII.1 – A existência dos corredores de banho é obrigatória, devendo existir duchas em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, de maneira a obrigar o freqüentador das piscinas a tomar banho antes de entrar nos tanques.

 

VIII.2 – As duchas dos corredores de banho devem ser colocadas de forma a garantir que a água atinja todo o corpo do banhista.

 

VIII.3 – Excetuam-se dos itens VIII.1, VIII.2, as piscinas de uso especial.

 

IX – DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS

 

IX.1 – Do uso

 

IX.1.1 – Devem ser independentes por sexo e divididas em instalações para adultos e para crianças. Nos locais onde não for permitido o uso da piscina por adultos e crianças ao mesmo tempo, não haverá obrigatoriedade de instalações específicas para crianças.

 

IX.1.2 – É obrigatória a existência de bebedouros, na proporção de 1 para 400 usuários, devendo existir, no mínimo, 1 bebedouro.

 

IX.2 – Das instalações – deverão obedecer as seguintes exigências:

 

IX.2.1 - Ter pisos e paredes revestidos com material resistente, lavável, não corrosível e anti-derrapante. Os pisos deverão ter declividade tal, que não permitam que a água fique empoçada.

 

IX.2.2 - Não será permitido o uso de estrados de madeira na área dos vestiários e banheiros.

 

IX.2.3 - As divisórias deverão ter altura mínima de 1,80 m.

 

IX.2.4 - As paredes deverão ter pé-direito de no mínimo, 3 metros.

 

IX.2.5 - Os vestiários e banheiros deverão ter aberturas de ventilação em comunicação com o exterior e ser correspondente a 1/5 da área do piso. Caso a ventilação natural seja prejudicada pela impossibilidade de haver comunicação das aberturas com o exterior, a ventilação deverá ser executada por sistema mecânico, dimensionado por profissional competente legalmente habilitado.

 

IX.2.6 - A iluminação artificial deverá assegurar um nível de luminosidade mínima de 250 lux.

 

IX.2.7 - As instalações de uso feminino deverão possuir 1 (uma) bacia sanitária para 50 (cinquenta)  mulheres.

 

IX.2.8 - As instalações de uso masculino deverão possuir 1 (uma) bacia sanitária para 60 homens e 1 (um) mictório para 40 homens. Se o mictório instalado for do tipo calha, deve-se observar a seguinte equivalência: 60 cm de calha corresponde a 1 (um) mictório.

 

IX.2.9 - Os lavatórios deverão existir na proporção de 1 (um) para 60 (sessenta) usuários.

 

IX.2.10 - Os chuveiros serão instalados na proporção de 1(um) para 40 (quarenta) usuários.

 

IX.2.11 - A área mínima dos boxes dos aparelhos sanitários deve ser de 0,90 m², com largura mínima de 0,90 m. As paredes divisórias devem ser abertas na parte superior e ter altura entre 1,80 m e 2,10 m.

 

As portas dos boxes devem abrir para fora e ter espaço de 0,15 m entre o piso e a parte inferior da porta.

 

X – DOS USUÁRIOS

 

X.1 – Os usuários das piscinas coletivas e/ou de uso especial deverão submeter-se a exames médicos a cada 6 (seis) meses, cujo atestado deverá ser exigido pelo proprietário ou responsável.

 

X.2 – As piscinas não deverão ser freqüentadas por pessoas que estejam com olhos inflamados, corrimentos ou afecções de pele, bem como por pessoas que estejam com ferimentos abertos, engessadas ou com curativos de qualquer natureza.

 

X. 3 – As pessoas que estejam alcoolizadas ou sob efeito de drogas não poderão usar as piscinas.

 

X.4 – Devem ser afixados em locais visíveis, principalmente aqueles de acesso aos tanques, o regulamento do estabelecimento e orientações a respeito do uso adequado das piscinas e demais instalações.

 

X.5 – No regulamento deve estar especificado:

 

X.5.1 - Obrigatoriedade de banho prévio

 

X.5.2 - Obrigatoriedade do uso de lava-pés

 

X.5.3 - Não utilização de óleos, cremes e protetores solares

 

X.5.4 - Proibição de levar bebidas, alimentos, cigarros, recipientes de vidro, papéis ou quaisquer outras substâncias estranhas ao tanque ou à área que o circunda.

 

X.5.5 - Número máximo de banhistas permitido por metro quadrado, presentes simultaneamente no tanque, que deverá estar de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA – Área mínima da superfície da água (m²) por banhista

 

 

Proporção entre área pavimentada circundante ao tanque e área da superfície de água

Área mínima da superfície da água (m²) por banhista presente simultaneamente na piscina

Tanques com profundidade máxima de até 1,4 m

Tanques com profundidade máxima de mais de 1,4 m

< 1

1,4

1,9

> a 1

1,1

1,4

> a 2

0,7

0,9

 

 

            XI – DO EQUIPAMENTO DE PRONTO ATENDIMENTO

 

Para atendimento nos casos de emergência, as piscinas deverão possuir os seguintes equipamentos:

 

XI.1 – Caixa de primeiros socorros, bóias, ganchos e cordas.

 

XI.2 – A critério da autoridade sanitária e de acordo com as características da piscina, poderá ser exigido ainda, a existência de padiolas, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de primeiros socorros.

 

            XII – REGISTRO DE INFORMAÇÕES

 

XII.1. – Deverá ser mantido na administração da área das piscinas, um livro para registro de dados, devidamente autenticado na Vigilância Sanitária, onde deverão ser lançadas informações sobre:

 

XII.1.1 - Volume dos tanques

 

XII.1.2 - Número de banhistas que podem estar simultaneamente no tanque

 

XII.1.3 - Período de funcionamento da piscina

 

XII.2 – Diariamente deve ser anotado:

 

XII.2.1 - Temperatura do ar e da água 3 (três) vezes ao dia, compreendendo: início, meio e final do período de funcionamento.

 

XII.2.2 - Leitura de pH e residual de cloro, com periodicidade mínima de 2 (duas) horas.

 

XII.2.3 - Taxa de cloro residual no lava-pés.

 

XII.2.4 - Nos períodos em que a piscina não estiver sendo utilizada, basta lançar a informação: AUSÊNCIA DE BANHISTAS.

 

XIII  – CONDIÇÕES GERAIS

 

XIII..1 – Somente será permitida a utilização de agentes de desinfecção que não sejam à base de cloro quando:

 

XIII.1.1 - Não introduzirem na água substâncias tóxicas ou nocivas ao usuário ou ao meio ambiente.

 

XIII.1.2 - O produto estiver registrado no Órgão Federal competente, que especificará as dosagens que deverão ser utilizadas, o residual desejável e o método analítico para a sua determinação.

 

XIII..1.3 - Possuir eficácia no mínimo igual a do cloro e seus compostos.

 

XIII.2 – Deverá ser mantido na área da administração das piscinas, registro dos exames médicos dos usuários. Estes registros ficarão à disposição da autoridade sanitária para verificação, sempre que esta julgar necessário.

 

XIII.3 – Fora da temporada de uso, as piscinas deverão continuar recebendo manutenção, observando-se sua condição de transparência e qualidade da água, de forma que estes não venham a servir como foco de proliferação de insetos.

 

XIII.4 – Somente será concedida Licença Sanitária (Alvará Sanitário) para piscinas, se forem cumpridas todas as exigências desta Norma Técnica.

 

XIII.5 – Para as piscinas em funcionamento no Estado, que não satisfaçam esta Norma, será dado prazo para a sua adequação.

 

XIII.6 – O cumprimento desta Norma não desobriga os proprietários ou responsáveis por piscinas, de observarem o disposto em Normas ou Leis Federais, Estaduais ou Municipais.

 

XIII.7 – Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade sanitária competente.

 

XIV  – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

XIV.1 –  Os estabelecimentos, já existentes, que colocam a disposição dos usuários piscinas coletivas e/ou de uso especial, deverão se adequar aos requisitos desta NORMA TÉCNICA, conforme o estabelecido nestas Disposições Transitórias, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

XIV.2 – Estas Disposições Transitórias deverão ser cumpridas, na íntegra, pelos estabelecimentos instalados após a publicação da presente NORMA.

 

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